Descontar Vale-Transporte na rescisão é permitido? Descubra aqui!

Criado em: 15 de março de 2024Atualizado em: 19 de março de 2024Categorias: Gestão, Recursos humanos, Vale-Transporte9 min de leitura

O Vale-Transporte (VT) é um benefício importante que gera desentendimentos frequentes entre o departamento de Recursos Humanos e os colaboradores. Até mesmo na hora do desligamento, algumas das dúvidas mais comuns de aparecer são: “descontar Vale-Transporte na rescisão é permitido? Quando isso pode ser feito? Quais os tipos de rescisão em que o desconto é permitido?”

Neste artigo, abordaremos todas essas questões de forma clara e objetiva, do ponto de vista da jurisprudência, para que você possa entender seus direitos e deveres como colaborador ou empregador.

O que é VT e como funciona?

O Vale-Transporte é um benefício obrigatório, previsto na CLT (lei 7.418/85), e concedido aos colaboradores para custear suas despesas de deslocamento entre residência e local de trabalho.

O valor é descontado diretamente do salário do funcionário (até 6%) e disponibilizado em um cartão eletrônico que pode ser utilizado em diversos meios de transporte, como ônibus, metrô e trem.

Como fica o desconto do Vale-Transporte na rescisão?

Como o depósito dos créditos é realizado pela empresa sempre de forma antecipada ao período de uso, normalmente não existe saldo pendente de Vale-Transporte na hora da rescisão. No entanto, nos casos em que houver essa pendência, a quantia deve ser devolvida ao empregador, uma vez que o benefício perde sua finalidade.

Por exemplo, quando um funcionário é demitido e já recebeu o Vale-Transporte para o mês completo, o empregador tem o direito de deduzir o valor excedente, o que equivale a um “reembolso” da parte que excede os 6% descontados em folha de pagamento, ou seja, que foi custeada pela empresa. Contudo, essa prática não é obrigatória, ficando a critério da organização solicitar ou não a devolução do montante.

Caso solicite, o valor deve ser ressarcido no mesmo mês do desligamento, desde que o aviso prévio não seja cumprido. Caso o colaborador cumpra o aviso prévio, o desconto não poderá ser realizado, pois a jurisprudência entende que ele comparecerá ao trabalho, e o Vale-Transporte é utilizado para esse trajeto.

Quando a empresa pode descontar Vale-Transporte na rescisão?

Em caso de dispensa do aviso prévio, a empresa pode realizar o desconto do Vale-Transporte na rescisão, referente ao mês de desligamento, mas está proibida de descontar valores referentes a meses anteriores.

Além disso, existem situações particulares de afastamento e faltas do colaborador em que também é permitido o desconto, como:

  • Atestado médico;
  • Férias;
  • Compensação de dias;
  • Abono de banco de horas;
  • Licenças em geral (maternidade, paternidade, remunerada ou não etc.);
  • Motivo particular.

Gestão de Saldos do Vale-Transporte

Se o colaborador não utilizar integralmente os vales fornecidos em um mês específico, ele não poderá acumulá-los para uso em meses seguintes, pois o benefício é válido somente para o período em que foi concedido e não pode ser transferido ou acumulado para outros fins.

Por exemplo, se ele recebeu R$ 200, mas ficou com um saldo de R$ 50,00, a empresa está autorizada a repassar apenas R$ 150 no próximo mês. Esse desconto pode ocorrer por diversos motivos, seja porque houve algum feriado não computado no momento do pedido, ou o colaborador utilizou carona etc.. Essa prática é chamada de Gestão de Saldos, e visa evitar o acúmulo de créditos não utilizados, conforme especificado em lei.

A Gestão de Saldos é a única hipótese em que o empregador pode descontar o Vale-Transporte do colaborador que está comparecendo ao escritório. No entanto, como a empresa poderá saber qual é o saldo excedente no cartão do funcionário? Como poderá ter o controle sobre o benefício pago a cada um deles? Para isso, é extremamente importante contar com uma ferramenta que auxilia uma gestão mais eficiente e assertiva do Vale-Transporte.

Qual é a jurisprudência sobre a rescisão do contrato de trabalho?

A jurisprudência acerca da rescisão do contrato de trabalho é essencial para compreender os direitos e deveres das partes envolvidas. Após a reforma trabalhista de 2017, a lei da CLT estabeleceu:

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”

Jurisprudência sobre o desconto do Vale-Transporte na rescisão:

Além disso, a jurisprudência sobre o desconto do Vale-Transporte na rescisão é relevante. O art. 483 da CLT, em sua alínea d, estipula que:

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.

Portanto, se houver falta de regularidade no pagamento do Vale-Transporte, essa conduta deve ser interpretada como falta grave, que pode resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho, com o devido pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Para compreender o conceito de rescisão indireta, é importante discutir as diversas modalidades de rescisão.

Quais são os principais tipos de rescisão contratual?

Existem diversos tipos de rescisão contratual, e suas classificações variam de acordo com a parte que demonstrou interesse no desligamento. Diante dessa realidade, compreender os diferentes tipos de demissão e seus impactos se torna fundamental para o conhecimento dos direitos e deveres da empresa e do ex-colaborador.

Demissão sem justa causa:

A demissão sem justa causa é uma forma de desligamento em que o empregador opta por encerrar o vínculo empregatício sem apresentar motivos específicos. Esse tipo de rescisão acarreta em custos mais elevados para a empresa, uma vez que são necessários o pagamento de diversas verbas rescisórias. Entre elas estão:

  • Saldo de salário, correspondente aos dias trabalhados até a data da demissão;
  • Aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado;
  • 13° salário proporcional ao tempo de serviço no ano em curso;
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;
  • Multa de 40% sobre o FGTS depositado durante o período de trabalho.

Além disso, para formalizar a rescisão sem justa causa, é necessário que a empresa providencie as guias para o empregado solicitar o Seguro-Desemprego e realize a liberação da chave de acesso do FGTS. Essas medidas visam garantir os direitos do trabalhador e cumprir as obrigações legais estabelecidas.

Demissão com justa causa:

A demissão com justa causa é uma medida tomada pela empresa quando ocorrem situações em que o colaborador pode ter violado deveres estabelecidos tanto pela legislação trabalhista quanto pelo contrato de trabalho. Nesses casos, os direitos da pessoa demitida incluem:

  • Saldo de salários;
  • Férias, acrescidas de 1/3.

Dentre as justificativas para a demissão com justa causa, destacam-se a embriaguez no serviço, a violação de segredo da empresa, a falsificação de atestados médicos, agressões físicas e verbais, dentre outros motivos elencados no art. 482 da CLT.

Pedido de demissão:

Nesse cenário, é o próprio colaborador quem solicita o rompimento do contrato, implicando que a empresa não terá a obrigação de arcar com as verbas rescisórias, sendo necessário apenas quitar os débitos pendentes, tais como:

  • Saldo de salário, correspondente aos dias trabalhados até a data da demissão;
  • 13° salário proporcional ao tempo de serviço no ano em curso;
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3.

É importante ressaltar que nesse contexto não se aplica a justa causa para rescisão contratual e o colaborador também não tem direito ao saque do FGTS.

Rescisão por culpa recíproca:

Ocorre quando tanto o colaborador quanto a empresa descumpriram os termos estabelecidos no contrato de trabalho. Os direitos do ex-colaborador na rescisão por culpa recíproca são:

  • Saldo de salário;
  • 50% do aviso prévio;
  • 50% do 13.º salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
  • 50% das férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano, acrescidas de 1/3; do valor
  • Indenização de 20% dos depósitos do FGTS.

Aqui, embora seja necessário fornecer a chave de acesso às infromações relacionadas à rescisão, as guias do seguro-desemprego não precisam ser disponibilizadas.

Rescisão indireta:

O art. 483 da CLT, diz que o funcionário poderá considerar o contrato rescindido quando a empresa realizar ações que tornem sua permanência no emprego insustentável, como:

  • Deixar de pagar o salário;
  • Deixar de pegar as bonificações previstas no contrato;
  • Deixar de recolher o FGTS;
  • Entre outros.

Para consultar a lista completa, clique aqui.

Rescisão por comum acordo

De acordo com a Reforma Trabalhista, ambas as partes podem romper o vínculo empregatício sem a necessidade de uma justificativa. Nessas situações, o trabalhador tem direito a receber:

  • Saldo de salário, correspondente ao período trabalhado até a data da rescisão;
  • 50% do aviso prévio, caso aplicável;
  • 13.º salário proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em curso;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS.

É muito importante que o RH conheça todos os tipos de desligamento e como proceder em cada um deles, compreendendo quais são os direitos e deveres do ex-colaborador.

Conclusão

Como discutido ao longo do artigo, o desconto do Vale-Transporte na rescisão contratual está sujeito a diversas variáveis. Por isso, nesse momento delicado, uma gestão eficiente é crucial para evitar transtornos.

Descontar Vale-Transporte na rescisão não precisa ser encarado como um problema. Com o auxílio das ferramentas adequadas, é possível garantir os direitos e fazer cumprir os deveres de todas as partes envolvidas, minimizando assim potenciais questões trabalhistas ao encerrar um contrato, independentemente da forma como isso ocorra.

Além disso, ao contar com uma plataforma especializada para gerenciar o Vale-Transporte dos colaboradores, o setor de Recursos Humanos consegue otimizar todos os processos relacionados a esse benefício, ao mesmo tempo em que ajusta os custos da empresa, evitando gastos desnecessários.

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